- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 2011 e no Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto, o Gestor de Terminal é responsável por:
- a)Operar o Terminal, garantindo o funcionamento dos diversos serviços, incluindo os de apoio aos passageiros e aos demais utilizadores;
- b)Garantir, a todos os operadores de serviço público de transporte de passageiros, o acesso não discriminatório e a igualdade de oportunidades, ao Terminal ou interface, designadamente quanto a instalações, cais de embarque/desembarque, estacionamento e parqueamento, bilheteiras, sistemas de atendimento e prestação de serviços;
- c)Coordenar o processo de afetação da capacidade a operadores de serviço público de transporte de passageiros, designadamente, a atribuição de lugares de paragem, a verificação da sua efetiva utilização, a divulgação da capacidade e aceitação ou recusa de acesso, entre outros;
- d)Proporcionar uma infraestrutura cómoda, segura, funcional e de qualidade aos passageiros e às empresas que exploram os serviços de transporte público de passageiros, como sejam, entre outros, a disponibilização de iluminação, proteção térmica, segregação do espaço de circulação automóvel e segurança da utilização;
- e)Assegurar a receção, análise e tratamento de reclamações e exposições efetuadas por qualquer utilizador do Terminal ou interface relativas ao mesmo, reencaminhando as reclamações e exposições relativas aos serviços prestados por Operador de transportes para as entidades competentes para a sua apreciação;
- f)Promover a intermodalidade e garantir a divulgação de informação, de forma clara e transparente, aos passageiros e aos diversos operadores de serviço de transporte público de passageiros;
- g)Promover a publicitação, em suporte adequado, dos horários das partidas de todas as viagens, com a respetiva indicação do cais e zona de embarque;
- h)Garantir a existência e acesso a comodidades, designadamente serviços sanitários, restauração ou alimentação, sempre que possível;
- i)Assegurar a manutenção, limpeza e higienização dos diversos espaços e comodidades.
- 2 -No caso de necessidade de utilização de espaço exterior público não vedado para paragem ou estacionamento, compete igualmente ao Operador exercer, com as devidas adaptações, as competências referidas no presente artigo.
- 3 -No caso previsto no número anterior, quando se impuser a intervenção em espaço público, o Operador deve, sempre que necessário, diligenciar junto das entidades competentes ou gestoras do espaço público e policiais a eventual colaboração que se revele necessária para garantir a boa operação do Terminal ou Interface.
- 4 -O Operador poderá promover ações de desenvolvimento da mobilidade suave e partilhada de modo a que:
- a)Garanta a ligação, eficaz, acessível e cómoda, entre os diferentes modos de transportes, para todos os cidadãos, incluindo cidadãos com mobilidade condicionada ou com necessidades específicas e em articulação com o espaço público envolvente;
- b)Desenvolva infraestruturas de carregamento e abastecimento de veículos com combustíveis alternativos de baixas emissões e limpos.
Artigo 6.º — Competências e Responsabilidades do Gestor do Terminal
Vigente desde: 27/10/2026