- 1 -As ordens de pagamento são numeradas e emitidas sequencialmente.
- 2 -É ao Presidente do Executivo que compete determinar prazos de pagamento e pagamentos a efetuar.
- 3 -A Unidade Orgânica de Contabilidade, Finanças e Aprovisionamento, nos primeiros 5 dias úteis de cada mês, emite relatório identificando todos os documentos credores que se encontram, ou venham a encontrar em atraso no decurso desse mês, por forma a preparar o controlo e a eventual redução dos pagamentos em atraso.
- 4 -A Unidade Orgânica de Contabilidade, Finanças e Aprovisionamento reúne a documentação relativa ao processo de despesa e emite a respetiva ordem de pagamento.
- 5 -Na ordem de pagamento será indicado o número do cheque ou número da transferência bancária, bem como banco e conta sacada.
- 6 -Todas as Ordens de pagamento são assinadas pelo seu autor e respetivo superior hierárquico direto, sendo enviadas juntamente com os documentos de suporte e os cheques e ou original de listagem de transferência bancária, ao Presidente do Executivo.
- 7 -O Presidente do Executivo, ou quem tenha competência para o efeito, procede às verificações que entender convenientes e assina as ordens de pagamento, bem como os cheques e/ou original de transferências bancárias, enviando toda a documentação à Tesouraria Municipal.
- 8 -A Tesouraria Municipal confere a documentação e procede à assinatura da ordem de transferência ou do cheque.
Artigo 16.º — Ordem de Pagamento
Vigente desde: 24/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2024