- 1 -No âmbito das suas atividades, os serviços devem prosseguir, nos termos e nas formas previstas na lei, os seguintes objetivos:
- a)Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
- b)Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
- c)Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do respetivo Quadro Comunitário.
- d)Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal.
- 2 -Cabe à CIM-TS assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:
- a)Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
- b)Rede de equipamentos de saúde;
- c)Rede educativa e de formação profissional;
- d)Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
- e)Segurança e proteção civil;
- f)Mobilidade e transportes;
- g)Redes de equipamentos públicos;
- h)Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;
- i)Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
- 3 -Cabe igualmente à CIM-TS designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.
- 4 -Para assegurar a prossecução dos seus objetivos, a CIM-TS poderá ainda, nos termos da legislação aplicável:
- a)Criar e explorar serviços próprios;
- b)Criar ou participar em associações, empresas, cooperativas e fundações;
- c)Associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo;
- d)Constituir empresas intermunicipais;
- e)Concessionar a gestão e exploração de serviços.
Artigo 3.º — Objetivos
Vigente desde: 19/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2021