- 1 -A atividade dos serviços será referenciada a planos globais ou sectoriais, aprovados pelos órgãos da Comunidade Intermunicipal, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural dos concelhos abrangidos.
- 2 -Os serviços colaborarão com os órgãos da CIM-TS na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.
- 3 -São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
- a)Planos anuais ou plurianuais de atividades;
- b)Orçamentos anuais ou plurianuais;
- c)Relatórios de atividades;
- d)Regulamentos internos.
- 4 -Os planos anuais ou plurianuais de atividades, assim como os programas de atuação, quantificarão o conjunto de ações e empreendimentos que a CIM-TS pretenda efetuar no período a que se reportam.
- 5 -Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com o objetivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.
- 6 -Os serviços apresentarão, aos órgãos da CIM-TS, dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões no respeitante à prioridade das ações a incluir na programação.
- 7 -No orçamento da CIM-TS, os recursos financeiros serão afetados em função do cumprimento de objetivos e metas fixadas no plano de atividades, sendo que, no processo de elaboração do plano de atividades e orçamento, os serviços colaborarão na busca de soluções que permitam a otimização de recursos.
Artigo 5.º — Planeamento, Programação e Controlo
Vigente desde: 19/02/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2021