Para efeito de atratividade de membros, após a entrada em vigor do presente Regulamento e até 31 de dezembro de 2028, a Ordem isenta de pagamento a alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, excluindo-se de tais isenções os membros ao abrigo de Protocolos Internacionais de reciprocidade.