- 1 -Os investigadores doutorados visitantes são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, renovável, sendo que a duração inicial de contrato e eventuais renovações não podem exceder o prazo de três anos, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
- 2 -Os investigadores doutorados visitantes podem ser contratados num dos regimes de prestação de serviço previstos no presente Regulamento.
- 3 -Os investigadores doutorados visitantes auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no artigo 7.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares visitantes, investigadores principais visitantes ou investigadores-coordenadores visitantes.
- 4 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.
- 5 -No âmbito de acordos de colaboração de que a UTAD seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, os investigadores doutorados visitantes podem ser contratados sem remuneração.
Artigo 42.º — Contratação de Investigadores doutorados visitantes
Vigente desde: 29/10/2026