- 1 -O investigador exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de as poder exercer em regime de tempo integral, nos termos do ECIC.
- 2 -O pessoal investigador especialmente contratado exerce as suas funções em conformidade com o regime contratualmente estipulado, incluindo em regime de tempo parcial.
- 3 -Nos regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral, a duração semanal do trabalho corresponde à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, que prestem trabalho em tempo integral.
- 4 -No regime de tempo parcial, a percentagem contratual é fixada proporcionalmente tendo por referência a duração normal de trabalho fixada no número anterior.
Artigo 51.º — Regime de exercício de funções
Vigente desde: 29/10/2026