Pela ocupação de espaços de venda na feira são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças Municipais, as quais devem ser pagas até ao dia 15 do mês anterior àquele ao qual disserem respeito, ou ao primeiro dia útil seguinte, quando aquela data coincidir com feriado, fim de semana ou dia de total ou parcial encerramento dos serviços municipais.
Artigo 30.º — Taxas
Vigente desde: 08/03/2018
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Em vigor desde 08/03/2018