- 1 -As unidades orgânicas dos serviços metropolitanos distribuem-se pelas seguintes categorias:
- 1.1 -Unidades nucleares (Departamentos): estruturas permanentes, dirigidas por diretores de departamento (cargos de direção intermédia de 1.º grau), correspondendo a áreas funcionais de caráter estratégico e operativo;
- 1.2 -Unidades flexíveis (Divisões, Gabinetes ou Equipas): estruturas de caráter não permanente ou de âmbito específico, criadas, alteradas ou extintas por deliberação da Comissão Executiva Metropolitana, visando assegurar a contínua adequação dos serviços às necessidades e projetos em curso, de forma eficiente e sem aumento indevido de custos.
- 2 -As unidades orgânicas flexíveis integradas em departamentos não podem ser em número superior a 2 por cada departamento, sendo dirigidas por chefes de divisão (cargos de direção intermédia de 2.º grau). As unidades orgânicas flexíveis não integradas em departamentos (quando existam) não podem exceder 3 no total e são igualmente dirigidas por chefes de divisão de 2.º grau.
- 3 -O organograma geral da estrutura dos serviços metropolitanos consta do Anexo ao presente regulamento.
Artigo 5.º — Estrutura orgânica dos serviços
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