- 1 -Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação para três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.
- 2 -É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de caixões de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição, bem como de caixões de zinco.
- 3 -É obrigatório por parte dos agentes funerários a colocação de produto biológico acelerador da decomposição, adquirido nos serviços da Junta de Freguesia, sendo que, o respetivo preço consta do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia.
Artigo 19.º — Sepulturas temporárias
Vigente desde: 29/10/2026