- 1 -Deve ser facultado, pelos concessionários de jazigos subterrâneos, jazigos capela e mistos, a inspeção aos mesmos.
- 2 -Quando os jazigos apresentarem rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de os mandar reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
- 3 -Em caso de urgência ou quando o concessionário não efetue a reparação prevista no número anterior, pode a Junta de Freguesia ordená-la, correndo as despesas efetuadas por conta dos responsáveis/concessionários, acrescidas da taxa administrativa expressamente prevista no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia.
- 4 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para a sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para o efeito, correndo todas as despesas por conta dos responsáveis nos termos do número anterior.
Artigo 22.º — Manutenção em jazigo capelas e mistos
Vigente desde: 29/10/2026