O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência que será assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.
Artigo 36.º — Obrigações do concessionário do jazigo
Vigente desde: 29/10/2026