- 1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no Artigo 43.º e após a notificação judicial, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do direito ao uso e ocupação do jazigo ou ossário, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
- 2 -A declaração de caducidade implica a apropriação automática do jazigo ou ossário a favor da Junta de Freguesia, que dele assume a plena titularidade e posse.
Artigo 45.º — Declaração de prescrição
Vigente desde: 29/10/2026