- 1 -É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações excecionais:
- a)Em cumprimento de mandado de autoridade judicial;
- b)Para efeitos de colocação do cadáver em sepultura ou em local de consumpção aeróbia (caso o cadáver não tenha sido inumado);
- c)Para efeitos de cremação de cadáveres ou de ossadas.
- 2 -É igualmente proibida a abertura de caixão de chumbo (utilizado em inumações anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro), exceto:
- a)Em cumprimento de mandado de autoridade judicial; ou
- b)Para efeitos de cremação do cadáver ou das ossadas.
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 74.º — Abertura de caixão de metal
Vigente desde: 29/10/2026