- 1 -O funcionamento da estrutura dos serviços municipais é suportado por um mapa de pessoal de dimensão ajustada às suas necessidades.
- 2 -Quando se verifiquem condições objetivas que o justifiquem, o mapa de pessoal poderá ser redimensionado, não implicando, necessariamente, a revisão ou alteração deste regulamento ou dos restantes anexos.
- 3 -O preenchimento dos lugares do mapa de pessoal far-se-á de acordo com as necessidades dos serviços, de modo a não ultrapassar os quantitativos orçamentais definidos por lei e assegurando em termos de racionalidade orçamental os vários critérios de racionalidade organizacional, face às atribuições e competências do município.
Artigo 19.º — Mapa de Pessoal
Vigente desde: 30/10/2026