- 1 -O Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) tem como finalidade prevenir riscos coletivos, inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, atenuando os seus efeitos, protegendo e socorrendo as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram, no âmbito do enquadramento institucional e operacional da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro.
- 2 -Compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil garantir o exercício das competências legalmente previstas, executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, assegurando o funcionamento de todos os organismos municipais de proteção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à proteção civil, integrando o Gabinete Técnico Florestal (GTF).
- 3 -Ao Serviço Municipal de Proteção Civil no âmbito dos seus poderes de planeamento, prevenção, operações, logística e comunicações, sensibilização e informação pública, compete, designadamente:
- a)Criar e desenvolver os instrumentos de planeamento municipal adequados à proteção civil, nomeadamente o plano municipal de emergência, e os planos especiais, quando existam, bem como garantir a sua constante dinamização;
- b)Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o Serviço Municipal de Proteção Civil;
- c)Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o Gabinete de Proteção Civil;
- d)Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e avaliação de consequências dos fenómenos naturais, tecnológicos e sociais que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação, avaliando e minimizando os efeitos das suas consequências previsíveis;
- e)Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no Município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adotadas para fazer face às respetivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das ações empreendidas em cada caso;
- f)Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;
- g)Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em situação de emergência;
- h)Assegurar a ligação permanente à rede estratégica de proteção civil e planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e demais recursos tecnológicos;
- i)Elaborar planos prévios de intervenção e preparar/propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
- j)Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
- k)Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;
- l)Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;
- m)Elaborar projetos de regulamentação de prevenção e segurança;
- n)Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
- o)Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos, em cenários prováveis, previamente definidos;
- p)Coordenar, no âmbito das suas competências, as ações de gestão de emergência, sempre que necessário, em estreita colaboração com outros escalões de proteção civil;
- q)Promover a intervenção nas áreas afetadas, contribuindo para a minimização dos efeitos dos acidentes graves sobre a vida, a economia, o património e o ambiente;
- r)Fomentar o voluntariado em proteção civil;
- s)Assegurar uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
- 4 -Ao Gabinete Técnico Florestal (GTF), compete:
- a)Promover e coordenar as atribuições estabelecidas na Lei n.º 20/2009, de 12 de maio;
- b)Assegurar o planeamento, elaboração, execução e monitorização dos instrumentos municipais de defesa da floresta contra incêndios e da gestão integrada de fogos rurais, bem como participar nas estruturas de coordenação e prestar apoio técnico;
- c)Elaborar o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios e o Programa Municipal de Execução (PME);
- d)Acompanhar e apoiar o setor florestal, designadamente nos processos de ordenamento do território, na implementação de políticas de fomento, na avaliação de ações e emissão de pareceres de arborização e rearborização, e na gestão e reporte de informação nos sistemas oficiais;
- e)Promover ações de prevenção e sensibilização, assegurar o cumprimento das obrigações legais, emitir pareceres técnicos e garantir a execução de medidas de gestão de combustível, monitorização do risco de incêndio e demais intervenções na proteção e valorização dos espaços florestais.
- f)Promover o cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento;
- g)Levantamento das áreas ardidas e tratamento da informação relativa aos incêndios florestais/rurais;
- h)Emitir pareceres técnicos sobre pedidos de autorização e licenciamento de queimas, queimadas e fogo-de-artifício, bem como gerir equipas de sapadores florestais;
- i)Proceder à apreciação técnica das operações urbanísticas, sempre que a legislação aplicável;
- j)determine a intervenção do GTF, ou estejam em causa matérias relacionadas com a prevenção e mitigação do risco de incêndio rural, emitindo os pareceres técnicos da sua competência;
- k)Assegurar a articulação técnica com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), e com os restantes serviços municipais competentes, promovendo a integração dos objetivos da política florestal, da gestão sustentável dos espaços florestais, da valorização da paisagem e da prevenção dos incêndios rurais.
- 5 -À Segurança Contra Incêndios em Edifícios, compete:
- a)Assegurar a implementação, manutenção e verificação das Medidas de Autoproteção nos edifícios, instalações e recintos municipais, coordenar os responsáveis e delegados de segurança dos edifícios municipais, e garantir a conformidade com o Regulamento Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios, protegendo a integridade física das pessoas e a salvaguarda dos bens patrimoniais do Município.
- b)Assegurar a apreciação, no âmbito dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, dos projetos e medidas de segurança contra incêndios em edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco, nos termos da legislação aplicável;
- c)Analisar fichas de segurança e medidas de autoproteção relativas a edifícios das diversas utilizações-tipo, correspondentes à 1.ª categoria de risco, no âmbito do regime jurídico da SCIE;
- d)Assegurar o funcionamento do protocolo a celebrar com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), no âmbito da SCIE, designadamente no acompanhamento e operacionalização dos procedimentos relativos a edifícios e recintos das 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, nos termos definidos no referido protocolo e na legislação aplicável;
- e)Colaborar com a ANEPC na emissão de pareceres, realização de vistorias e inspeções, sempre que tal decorra do protocolo celebrado.
Artigo 28.º — Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC)
Vigente desde: 30/10/2026