- 1 -O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação.
- 2 -Antes do despacho de acusação, o instrutor pode propor ao conselho jurisdicional o levantamento do segredo de justiça, quando não haja inconveniente para a instrução.
- 3 -No interesse da instrução, pode o instrutor fornecer ao titular do interesse direto ou indireto nos factos participados e ao contabilista certificado visado, cópia de peças do processo a fim de sobre elas se pronunciarem.
- 4 -A emissão de certidões, só pode ser autorizada por deliberação do conselho jurisdicional, mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam e ouvido o instrutor, bem como o pagamento das taxas fixadas no Regulamento das Taxas e Emolumentos da Ordem.
- 5 -Só serão emitidas certidões destinadas à defesa de interesses legítimos do requerente, podendo o seu uso ser condicionado, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar ou criminal.
- 6 -Se o requerente referido no número anterior for contabilista certificado e não respeitar a natureza secreta do processo, nos termos do presente artigo, é instaurado por esse facto, novo procedimento disciplinar.
Artigo 14.º — Natureza secreta do processo
Vigente desde: 09/01/2020
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