- 1 -As notificações e comunicações aos sujeitos e intervenientes processuais no âmbito dos processos de inquérito ou disciplinar são efetuadas por carta registada com aviso de receção ou através de transmissão eletrónica de dados.
- 2 -As notificações de abertura ou instauração de processo, os despachos de acusação, as alegações e os acórdãos são expedidos, simultaneamente por carta registada com aviso de receção e por transmissão eletrónica de dados.
- 3 -Não sendo possível a notificação do despacho de acusação e do acórdão por meio de carta registada com aviso de receção e por correio eletrónico, deverão promover-se as diligências necessárias com vista à respetiva publicação na 2.ª série do Diário da República.
- 4 -A publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, no caso do despacho de acusação, deverá conter a menção de que se encontra pendente na Ordem procedimento disciplinar e indicar o prazo fixado para apresentação de defesa.
- 5 -No caso do acórdão, o aviso deve conter a identificação do número do processo disciplinar, o número do acórdão, a respetiva data, a identificação do contabilista certificado arguido, a sanção disciplinar aplicada e as normas infringidas.
- 6 -A notificação ao contabilista certificado visado da decisão de instauração de processo de inquérito ou abertura de processo disciplinar, para efeitos de exercício do direito ao contraditório, considera-se efetuada, ainda que a mesma seja devolvida, não dando lugar à repetição da diligência.
Artigo 19.º — Notificações
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020