- 1 -A sanção de advertência é aplicada a infrações leves, cometidas no exercício da profissão.
- 2 -A sanção de multa é aplicada a casos de negligência bem como ao não exercício efetivo do cargo na Ordem para o qual o contabilista certificado tenha sido eleito.
- 3 -O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do artigo 75.º do Estatuto por um período superior a 180 dias, desde que não satisfeito no prazo concedido pela Ordem e constante de notificação expressamente efetuada nos termos do artigo 19.º n.º 1 do presente regulamento, dá lugar à aplicação de sanção não superior a multa.
- 4 -A sanção de suspensão é aplicada aos contabilistas certificados que, em casos de negligência ou desinteresse dos seus deveres profissionais:
- a)Subscrevam declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos fora das condições exigidas no n.º 3 do artigo 70.º do Estatuto;
- b)Quebrem o segredo profissional, fora dos casos admitidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Estatuto;
- c)Abandonem, sem justificação, os trabalhos aceites;
- d)Divulguem ou deem a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais das entidades a que prestem serviços de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;
- e)Se sirvam em proveito próprio ou de terceiros de factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;
- f)Não procedam, com culpa, ao pagamento de quotas, por um período superior a 12 meses, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
- g)Recusem, sem justificação, a assinatura das declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos, referidas no n.º 2 do artigo 72.º do Estatuto;
- h)Violem as limitações impostas pelo artigo 71.º do Estatuto, relativamente à angariação de clientela;
- i)Retenham, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código Deontológico, documentação contabilística ou livros da sua escrituração;
- j)Retenham ou não utilizem para os fins a que se destinam, importâncias que lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais;
- k)Não deem cumprimento ao estabelecido no artigo 74.º do Estatuto;
- l)Não cumpram, de forma reiterada, com zelo e diligência, as suas funções profissionais, ou não observem, na execução das contabilidades pelas quais sejam responsáveis as normas técnicas, nos termos previstos no artigo 10.º do Estatuto.
- 5 -A sanção de expulsão é aplicável aos casos em que o contabilista certificado:
- a)Incorra nas situações descritas nas alíneas d) e e) do número anterior, se da sua conduta resultarem graves prejuízos para as entidades a que preste serviços;
- b)Pratique dolosamente quaisquer atos que, direta ou indiretamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização ou viciação dos documentos, das declarações fiscais ou das demonstrações financeiras a seu cargo.
- c)Forneça documentos ou informações falsos, inexatos ou incorretos, que tenham induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem;
- d)Seja condenado judicialmente em pena de prisão superior a cinco anos, por crime doloso relativo a matérias de índole profissional dos contabilistas certificados.
Artigo 24.º — Aplicação das sanções
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020