- 1 -São circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar:
- a)A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da Ordem ou aos interesses gerais específicos da profissão;
- b)A premeditação;
- c)O conluio para a prática da infração com as entidades a que prestem serviços;
- d)O facto de a infração ser cometida durante o cumprimento de uma sanção disciplinar;
- e)A reincidência;
- f)A cumulação de infrações.
- 2 -A premeditação consiste no desígnio previamente formado da prática da infração.
- 3 -A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da sanção imposta por virtude de infração anterior.
- 4 -A cumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 28.º — Agravantes especiais
Vigente desde: 09/01/2020
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