- 1 -O processo disciplinar está isento do pagamento de custas, exceto nos casos previstos na lei, nos regulamentos ou outras deliberações da Ordem.
- 2 -Estão sujeitas ao pagamento de taxas e emolumentos, quaisquer cópias extraídas do processo, nos termos do disposto no Regulamento de Taxas e Emolumentos da Ordem.
Artigo 32.º — Despesas do processo
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020