- 1 -Na falta de disposição especial, será de dez dias úteis o prazo para a prática dos atos processuais.
- 2 -A contagem do prazo referido no número anterior como a dos demais especialmente previstos no Estatuto, no Código Deontológico e Regulamento, efetuam-se nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 36.º — Prazos para a prática de atos processuais
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020