- 1 -Aplica-se o processo de inquérito quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo contabilista certificado infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.
- 2 -Logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração, bem como a identificação do contabilista certificado infrator, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante relatório concisamente fundamentado.
Artigo 39.º — Processo de inquérito
Vigente desde: 09/01/2020
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