- 1 -Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do contabilista certificado caso:
- a)Se verifique a possibilidade da prática de novas infrações disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
- b)O arguido tenha sido pronunciado por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena de prisão superior a três anos ou multa superior a setecentos dias.
- 2 -A suspensão preventiva não pode exceder noventa dias e deve ser descontada na sanção de suspensão, quando aplicável.
- 3 -O julgamento dos processos disciplinares em que o contabilista certificado se encontra suspenso preventivamente prefere a todos os demais.
- 4 -A suspensão preventiva é comunicada, pelo conselho diretivo da Ordem, à Autoridade Tributária e Aduaneira e à entidade a quem o contabilista certificado em causa preste serviços.
Artigo 46.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020