Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28/8, 25/2014, de 2/5 e 26/2017 de 30/5.
Artigo 5.º — Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020