- 1 -A participação deve ser redigida em língua portuguesa e deve ser inteligível, devendo conter a identificação dos factos suscetíveis de constituírem a prática de infração disciplinar, identificação do contabilista certificado em causa, manifestando de forma clara e inequívoca a intenção de participação disciplinar.
- 2 -Se a participação for apresentada por uma sociedade, deverá a mesma ser subscrita pelo legal representante.
- 3 -A participação deverá ainda ser acompanhada de todos os meios de prova conhecidos.
- 4 -Serão arquivadas, mediante deliberação justificada, as participações julgadas ininteligíveis ou por manifesta falta de fundamento material ou legal, nomeadamente quando a participação relate factos que não integrem a violação de qualquer norma estatutária ou deontológica ou quando a matéria se encontre prescrita disciplinarmente.
- 5 -A deliberação de arquivamento é sempre notificada ao participante e ao contabilista certificado visado, devendo na notificação a enviar a este último incluir-se a menção de que, caso deseje, poderá solicitar cópia da participação.
- 6 -Poderá ser promovida a realização de diligências preliminares sumárias destinadas a determinar a viabilidade e regularidade da participação apresentada.
- 7 -Quando se conclua que a participação é infundada e apresentada com o intuito claro e manifesto de prejudicar o contabilista certificado ou que contém matéria difamatória, caluniosa ou injuriosa, o conselho jurisdicional participa o facto, ao conselho diretivo para os fins tidos por convenientes, sem prejuízo de instauração oficiosa do processo ao contabilista certificado participante, se for este o caso.
Artigo 7.º — Participações
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020