Quando, após notificação para o efeito, os concessionários não realizem as obras de conservação e manutenção dentro do prazo fixado para o efeito e, a Junta de Freguesia não opte por proceder à realização da obra conforme previsto no n.º 3 do Artigo 22.º, aplicar-se-á a estas situações o previsto nos Artigos 43.º e seguintes deste regulamento, isto é, o procedimento de abandono com posterior declaração de prescrição do direito a favor da Junta de Freguesia, seguidos todos os formalismos legais aí previstos.