- 1 -Passados três anos sobre a data de inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:
- a)A Junta de Freguesia, mensalmente, emitirá um edital com a relação de exumações a serem efetuadas no mês seguinte e publicitará tal facto na própria sepultura e nos locais de estilo, fixando um prazo razoável para que os interessados contactem a Junta de Freguesia; deverão os interessados dirigir-se à secretaria dentro do prazo estabelecido para o efeito para acordarem a data em que a exumação terá lugar, bem como, indicar o destino a dar as ossadas;
- b)Decorrido o prazo estabelecido pela Junta de Freguesia e a que se refere a alínea anterior, sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono das ossadas, cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais.
- c)Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, é colocado produto biológico acelerador da decomposição, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 25.º — Procedimento
Vigente desde: 30/10/2026