- 1 -A competência para determinar a instauração e a instrução dos processos de contraordenação previstos no presente Regulamento pertence à Junta de Freguesia.
- 2 -A instrução dos processos referidos no número anterior é efetuada por um trabalhador da autarquia, para o efeito expressamente designado como instrutor.
- 3 -A competência para a decisão, aplicação das coimas e eventuais sanções acessórias pertence à Junta de Freguesia, com faculdade de delegação no seu Presidente.
- 4 -O produto das coimas aplicadas reverte:
- a)Integralmente para a Freguesia, quando os autos de notícia sejam levantados pela Junta de Freguesia;
- b)Na proporção de 60 % para a Freguesia e de 40 % para o Estado, nos restantes casos, nos termos da legislação especial aplicável.
Artigo 78.º — Competência, instrução e destino das coimas
Vigente desde: 30/10/2026