- 1 -Passado o prazo legal de inumação previsto no n.º 2 do artigo anterior, poderá proceder-se à exumação.
- 2 -Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo estabelecido, quanto a data em que aquela tem lugar e sobre o destino a dar as ossadas.
- 3 -Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligencia, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.
- 4 -A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento durante a exumação, de valores que tenham sido inumados no caixão juntamente com o cadáver.
Artigo 14.º — Procedimento
Vigente desde: 10/02/2022
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Em vigor desde 10/02/2022