- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia, ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 3 -Quando não se possa reparar convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das duas referidas soluções.
Artigo 34.º — Caixões deteriorados
Vigente desde: 10/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2022