- 1 -Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos e sepulturas concessionadas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
- 2 -O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.
- 3 -Consideram-se também abandonadas, podendo declarar-se prescritas a favor da Junta de Freguesia, as sepulturas concessionadas temporariamente e cujas concessões não foram renovadas atempadamente.
- 4 -A prescrição referida no número anterior é declarada por edital, após 30 dias da notificação efetuada por aviso em carta registada ao responsável da sepultura se a sua residência for conhecida, ou por edital afixado na entrada do cemitério se for desconhecida a residência do(a) responsável da sepultura.
Artigo 39.º — Desinteresse dos Concessionários
Vigente desde: 10/02/2022
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Em vigor desde 10/02/2022