- 1 -De cada reunião será lavrada ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do Presidente.
- 2 -As atas são lavradas pelo Secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.
- 3 -Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.
- 4 -Sempre que o Conselho o delibere, a ata poderá ser aprovada, em minuta sintética, logo na reunião a que disser respeito, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.
- 5 -A minuta sintética da ata deve ser assinada por todos os membros presentes.
- 6 -As deliberações do Conselho só se tornam eficazes depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas e a eficácia das deliberações constantes da minuta cessa se a ata da mesma reunião não as reproduzir.
- 7 -Os membros do Conselho podem fazer constar da ata o seu voto de vencido, enunciando as razões que o justifiquem.
- 8 -Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respetiva declaração de voto na ata ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
- 9 -Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
Artigo 15.º — Atas
Vigente desde: 30/01/2023
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Em vigor desde 30/01/2023