Para efeitos de aplicação das presentes normas considera-se:
- 1 -Agregado familiar, o conjunto de pessoas que vivem em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges ou por quem viva em condições análogas aos cônjuges, nos termos do artigo 2020 do código civil e da Lei n.º 7/2011 de 11 de maio, e pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
- 2 -Situação de carência económica: agregados familiares ou indivíduos isolados, com idade igual ou superior a dezoito anos, em situação de autonomia sócio económica, cujos rendimentos per capita, depois de deduzidas as despesas fixas com habitação e saúde, devidamente comprovadas, não sejam superiores ao valor mensal de uma pensão social e meia do regime não contributivo da segurança social, determinado anualmente por diretiva governamental;
- 3 -Emergência social, situação de caráter agudo e pontual, de gravidade excecional que ponha em causa a satisfação dos mais elementares direitos de saúde e subsistência;
- 4 -Rendimento mensal, todos os recursos do agregado familiar, provenientes de trabalho, pensões, prestações complementares, subsídios de desemprego, subsídio de doença, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensões de alimentos, ou quaisquer outros traduzíveis em numerário;
- 5 -Rendimento per capita, a soma dos rendimentos líquidos mensais auferidos por todos os elementos do agregado familiar a dividir pelo número de elementos.