- 1 -A transmissão por morte da concessão de sepultura perpétua a favor dos herdeiros legítimos do concessionário, é livremente admitida nos termos gerais de direito.
- 2 -A transmissão, no todo ou em parte, a favor de outrem só será permitida desde que aquele se responsabilize pela perpetuidade da conservação, na mesma sepultura, dos corpos ou ossadas existentes, devendo esse compromisso constar no averbamento.
- 3 -Havendo vários herdeiros legítimos, a transmissão por morte poderá ser apenas para um, desde que os restantes declarem da intenção de abdicar do direito de concessão, devendo essa intenção ser acompanhada do documento de identificação.
Artigo 30.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 08/02/2019
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Em vigor desde 08/02/2019