- 1 -As inumações serão efetuadas em sepulturas.
- 2 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
- a)Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por um período de três anos, findos o qual poderá proceder-se à exumação;
- b)Definem-se como perpétuas, aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
- 3 -O enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição, devem ser preferencialmente enterrados em sepulturas perpétuas, ou na impossibilidade da compra, deverá ser enterrado em sepultura temporária com duas profundidades.
Artigo 6.º — Locais de inumação
Vigente desde: 08/02/2019
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