- 1 -O fornecimento de energia elétrica, garantido pelo presente regulamento, adota o sistema exigido pelo Regulamento de Segurança de Instalações Elétricas de Parques de Campismo e Marinas (DL. 393/85, de 9 de outubro), bem como pelo Regulamento de Fornecimento de Eletricidade nos Parques de Campismo da Federação de Campismo Portuguesa.
- 2 -A ligação elétrica às instalações será feita mediante a disponibilidade existente no parque e pagamento de acordo com o tarifário em vigor, mediante solicitação do titular e estará condicionada ao abastecimento de corrente, quer interior quer exterior ao parque.
- 3 -A ligação às instalações deverá acontecer entre as 08h:00 m e as 20h:00 m.
- 4 -O alargamento do horário de ligação às instalações deve ser solicitado e justificado perante o Município.
- 5 -Sempre que a administração do parque considere que as condições climatéricas são adversas, nomeadamente trovoadas, intempéries, cheias, maremotos ou outras, o parque desligará o fornecimento da energia elétrica às instalações.
- 6 -O fornecimento de energia elétrica no parque é destinado a autocaravanas, de acordo com as disponibilidades existentes nas caixas de ligação mais próximas.
- 7 -Não são permitidas emendas nos cabos de alimentação, tais como, junções por ficha ou troçadas.
- 8 -As fichas a utilizar nos cabos deverão ser bipolares com polo de terra.
- 9 -A partir das caixas de tomadas, serão realizadas as ligações elétricas, unidade a unidade, ou seja, não é permitido realizar ligações entre instalações campistas e será dada prioridade de ligação aos campistas que primeiro o solicitarem.
- 10 -Só é permitido utilizar material de ligação homologado e em perfeito estado de conservação e funcionamento.
- 11 -É proibido suspender cabos elétricos em árvores ou arbustos e em todos os locais onde possa prejudicar a estética ou a segurança do parque e seus utentes.
- 12 -Não são permitidas emendas nos cabos de alimentação, qualquer que seja o pretexto.
- 13 -O número de instalações a ligar a cada caixa não poderá ser superior ao número de tomadas existentes.
- 14 -Caso as unidades estejam desocupadas, o Município, poderá proceder ao corte de energia, não podendo ser imputados ao parque, por parte do utente, eventuais prejuízos daí decorrentes, nomeadamente estrago de produtos perecíveis.
- 15 -Para além da instalação elétrica de origem, é permitido um ponto de luz no equipamento para iluminação do avançado.
- 16 -Temporariamente e sempre que existirem razões para tal, proceder-se-á à verificação aleatória das instalações com fornecimento de energia elétrica, devendo para tal os titulares garantir a mobilidade dos funcionários e a verificação das disposições do presente regulamento.
- 17 -Os titulares que não apresentarem as suas unidades em conformidade com o disposto no presente regulamento, deverão proceder imediatamente às devidas correções, para que se possa proceder ao fornecimento de energia elétrica.
- 18 -Os utentes são responsáveis pelas avarias nas instalações elétricas do parque, ocasionadas pelo mau estado do seu material elétrico.
- 19 -Qualquer acidente de natureza pessoal ou material é da exclusiva responsabilidade do utente da instalação elétrica.
Artigo 15.º — Regras de fornecimento de energia elétrica
Vigente desde: 21/02/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2020