- 1 -As diferentes categorias de investigadores de carreira e de investigadores especialmente contratados em regime de direito privado encontram-se estruturadas em distintas posições retributivas que constam no anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -A tabela retributiva única consta no anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
- 3 -O posicionamento inicial do investigador em regime de direito privado numa das posições retributivas da categoria é objeto de negociação com o empregador, de acordo com o perfil e a experiência do investigador.
- 4 -A retribuição dos assistentes convidados em regime de direito privado depende da categoria da carreira a que forem equiparados.
- 5 -A retribuição dos investigadores especialmente contratados em regime de direito privado em tempo parcial é calculada a partir da percentagem do tempo completo da contratação em causa.
- 6 -As mudanças de posição retributiva, dentro da mesma categoria, regem-se por regulamento interno próprio e baseiam-se na avaliação de desempenho.
- 7 -A retribuição dos investigadores pode ser majorada com fundos provenientes de projetos ou de financiamentos específicos atribuídos por outras instituições.
Artigo 15.º — Retribuição
Vigente desde: 12/03/2018
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Em vigor desde 12/03/2018