Os investigadores auxiliares em regime de direito privado, os investigadores principais em regime de direito privado recrutados nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento e os investigadores-coordenadores em regime de direito privado recrutados nos termos da mesma norma têm um período experimental de três anos, que termina mediante o parecer favorável a que se refere o artigo 39.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, e desde que tenha avaliação de desempenho superior a um nível definido para o efeito pelas unidades orgânicas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, com os efeitos previstos nos artigos 40.º e 41.º do mesmo diploma.
Artigo 17.º — Período experimental
Vigente desde: 12/03/2018
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