- 1 -Sem prejuízo das situações previstas em legislação especial, compete ao Conselho de Administração da APL deliberar sobre casos omissos.
- 2 -Sempre que a APL seja parceira/promotora/coorganizadora do evento poderá ser concedida a isenção ou redução de taxas.
- 3 -A isenção ou redução referida no número anterior obriga à afixação/menção/divulgação da marca Porto de Lisboa em local ou suporte, a acordar com a APL.
- 4 -À realização de eventos de natureza académica ou científica e sem qualquer natureza ou vertente comercial (fotografia, filmes ou vídeo), poderá ser concedida a isenção do pagamento de taxas, desde que o requerimento seja submetido pelo estabelecimento de ensino ou de investigação, ou os trabalhos dali resultantes sejam disponibilizados (cópia ou brutos) com direitos de utilização pela APL.
- 5 -Aos eventos de cariz social ou de interesse público ou realizados/promovidos por entidades oficiais, bem como eventos alinhados com os objetivos estratégicos da APL, quando devidamente fundamentados, poderá ser concedida isenção ou redução do pagamento das taxas.
- 6 -O pagamento dos eventos anulados pelo cliente, mas previamente agendados e autorizados pela APL, é devido na sua totalidade, salvo situações excecionais, a avaliar, caso a caso, pelo Conselho de Administração da APL.
Artigo 22.º — Casos Omissos ou Especiais
Vigente desde: 24/01/2025
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Em vigor desde 24/01/2025