- 1 -As dúvidas de interpretação e os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos por despacho do(a) diretor(a) dos Serviços ou por despacho do(a) Reitor(a), consoante a natureza dos casos.
- 2 -O presente Regulamento poderá ser revisto sempre que se revele necessário, por proposta dos Serviços de Informação e Documentação, ouvido o Conselho de Gestão, a aprovar por despacho do(a) Reitor(a).
Artigo 19.º — Disposições finais
Vigente desde: 13/03/2018
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Em vigor desde 13/03/2018