- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais previstos nas tabelas anexas podem ser atualizados em sede de Orçamento Anual nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, as taxas e outras receitas municipais previstas nas tabelas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, os quais são atualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.
- 3 -Os valores da atualização efetuada nos termos do n.º 1 do presente artigo estão sujeitos às regras legais de arredondamento.
- 4 -Sempre que a Câmara Municipal considere justificável pode propor à Assembleia Municipal uma atualização extraordinária das taxas, mediante alteração regulamentar acompanhada da respetiva fundamentação económico-financeira subjacente aos novos valores.
- 5 -As atualizações referidas nos números anteriores são publicitadas nos lugares públicos de estilo, através de edital, no Boletim Municipal e na Internet, no sítio institucional do Município.
Artigo 13.º — Regras da atualização anual
Vigente desde: 01/02/2024
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Em vigor desde 01/02/2024