- 1 -Estão isentas do pagamento de taxas, compensações e outras receitas previstas no presente Regulamento, as pessoas singulares, coletivas ou equiparadas que, por força da lei, gozem dessa isenção.
- 2 -Estão ainda isentas do pagamento de taxas e compensações previstas no presente Regulamento as seguintes entidades:
- a)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, no que respeita à realização de atividades ou operações que se destinem diretamente à realização dos seus fins e contribuam para a prossecução do interesse público;
- b)As instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas e sem fins lucrativos, no que respeita à realização de atividades ou operações que se destinem diretamente à realização dos seus fins e contribuam para a prossecução do interesse público;
- c)As entidades organizadoras de celebrações ou eventos que beneficiem do apoio do Município;
- d)As entidades parceiras do Município, e como tal consideradas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, na realização de iniciativas e eventos relevantes de interesse municipal;
- e)As empresas locais, associações e fundações com capital total ou maioritariamente participado pelo Município, relativamente às taxas, compensações e preços devidos pelos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários;
- f)Os partidos políticos, as coligações e os movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei, quanto às taxas e preços devidos pela cedência de edifícios, de recintos e espaços públicos de afixação de propaganda política, para fins de campanha eleitoral;
- g)Os trabalhadores municipais no que respeita às taxas devidas pela emissão de declarações/certidões sobre a sua situação profissional.
Artigo 16.º — Isenções subjetivas
Vigente desde: 01/02/2024
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Em vigor desde 01/02/2024