- 1 -A publicidade, em qualquer tipo de suporte, em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis ou percetíveis, estão sujeitas às taxas previstas na tabela do Anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -As taxas referidas no número anterior acumulam com as que se encontrarem fixadas em sede de ocupação da via pública quando seja o caso.
- 3 -As taxas de apreciação no âmbito de pedidos de licenciamento de regime geral serão cobradas com a apresentação do pedido.
Artigo 60.º — Taxas em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis ou percetíveis
Vigente desde: 01/02/2024
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Em vigor desde 01/02/2024