As indemnizações por prejuízos sofridos pelo Município, nomeadamente por danos em bens do património municipal, são calculadas com base no custo da sua reposição ou reparação, aferido pelos custos diretos e indiretos ocorridos, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.
Artigo 9.º — Indemnizações por prejuízos
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