- 1 -[...].
- 2 -[...]
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 3 -O pedido de emissão do cartão de avença pode ser requerido pelo Titular do Documento Único Automóvel/Título de Registo de Propriedade ou pelo seu cônjuge/união de facto.
- 4 -O cartão de avençado será emitido após aprovação do requerimento apresentado por parte do trabalhador ao serviço e da validação dos documentos previstos na alínea a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo e mediante o pagamento do respetivo valor.
- 5 -Obriga-se à apresentação e validação dos documentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo os interessados na utilização em regime de avença com descontos associados e Avenças 24 horas para residentes/trabalhadores, dispensando-se a apresentação destes documentos para os restantes regimes de avenças.
- 6 -Os utilizadores são responsáveis pela guarda e conservação dos cartões, devendo notificar imediatamente o seu extravio, dano ou roubo.
- 7 -As avenças são válidas pelo período de 30 dias após a sua emissão ou renovação.
Artigo 11.º — Utilização em regime de avença
Vigente desde: 01/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2024