- 1 -Quando se justifique a interrupção de uma via de trânsito por motivo da execução de operações urbanísticas, deve, sempre que possível, ficar livre uma faixa de rodagem.
- 2 -Sempre que se antevejam ou verifiquem transtornos na fluidez do trânsito, nomeadamente por causa da instalação de uma grua, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.
- 3 -A realização de obras ou a instalação de grua que impliquem a interrupção do trânsito, devem ocorrer preferencialmente durante as horas de menor intensidade de tráfego rodoviário e no mais curto espaço de tempo, não podendo o trânsito ser interrompido sem prévia autorização do Município de Silves, a qual deve ser requerida com a antecedência de 5 dias úteis.
Artigo 105.º — Interrupção do Trânsito
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019