- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, nomeadamente na área do turismo, as autorizações de utilização tomam, preferencialmente, a designação de:
- a)Autorização de utilização para habitação;
- b)Autorização de utilização para comércio;
- c)Autorização de utilização para serviços;
- d)Autorização de utilização para estabelecimento de restauração e/ou de bebidas;
- e)Autorização de utilização para armazém;
- f)Autorização de utilização para indústria; e,
- g)Autorização de utilização para outro fim, o qual deve ser devidamente especificado, nomeadamente garagem, apoio agrícola ou posto de abastecimento de combustível.
- 2 -Não obstante o previsto no número anterior, pode autorizar-se a cumulação de diferentes utilizações para o mesmo edifício ou fração autónoma, desde que estas se encontrem devidamente licenciadas ou tenham sido objeto de comunicação prévia em conformidade com o uso pretendido.
Artigo 116.º — Designação das Autorizações de Utilização
Vigente desde: 12/02/2019
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