- 1 -A apresentação do pedido de legalização voluntária ou a promoção de legalização oficiosa de operação urbanística implica a suspensão provisória da aplicação e/ou execução coerciva de medidas de tutela da legalidade urbanística que já tenham sido determinadas, nomeadamente a demolição parcial ou total de obras, permitindo-se a manutenção do edificado e dos usos nele instalados, enquanto decorrer o procedimento de legalização.
- 2 -A suspensão prevista no número anterior cessa numa das seguintes situações:
- a)Com a notificação do indeferimento liminar do pedido de legalização;
- b)Com a notificação da deliberação da Câmara Municipal de Silves que determinar o indeferimento do pedido de legalização;
- c)Com a oposição expressa do interessado à legalização oficiosa; ou,
- d)Com a notificação da caducidade da deliberação da Câmara Municipal de Silves que determinar a legalização oficiosa de operação urbanística, em virtude do não pagamento das taxas devidas pelo interessado.
- 3 -A suspensão provisória da aplicação e/ou execução coerciva de medidas de tutela da legalidade urbanística que já tenham sido determinadas, pode ser decretada quando seja expectável a regularização de operação urbanística por via da alteração ou revisão de plano municipal de ordenamento do território.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a análise técnica das operações urbanísticas que podem ser total ou parcialmente legalizadas deve ser efetuada em momento anterior à tomada da decisão de suspensão provisória da aplicação e/ou execução coerciva de medidas de tutela da legalidade urbanística que já tenham sido determinadas.
Artigo 143.º — Suspensão de Medidas de Tutela da Legalidade Urbanística
Vigente desde: 12/02/2019
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