- 1 -A instalação de stands de venda de imobiliário, em espaço público ou privado, está sujeita a autorização prévia e apenas é permitida em loteamentos e operações urbanísticas com impacte relevante ou impacte semelhante a operação de loteamento.
- 2 -Os stands de venda devem ser retirados no maior dos prazos seguintes:
- a)Dezoito meses, após a receção provisória das obras de urbanização;
- b)Doze meses, após a emissão do alvará de autorização de utilização dos edifícios a que respeitam.
- 3 -Os stands de venda de imobiliário que apresentem estado de abandono ou estejam devolutos, devem ser removidos no prazo máximo de 10 dias úteis, sob pena de poder ser ordenada a sua remoção ou demolição coerciva.
Artigo 149.º — Stands de Venda de Imobiliário
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019